SEGURANÇA PÚBLICA E SEUS DESAFIOS NA ATUALIDADE NO BRASIL
I – Introdução. II - II – O Poder como fenômeno político. III – Segurança Pública. IV – Desafios da Segurança Pública. V – Violência Policial x Polícia cidadã.
I – Introdução.
A Segurança Pública, encarada como categoria de instituição jurídica e política, tem sido posta como pauta constante nos últimos anos no país. Grandes debates são desenvolvidos em torno de si, visando imaginar estratégias de melhor e maior eficiência dos seus serviços.
Dos órgãos da Segurança Pública, têm-se exigido desempenho de funções que, apesar de estarem vinculadas ao seu mister constitucional, estão demasiado pesadas
para a instituição em sua configuração atual.
Exige-se habilidade ao lidar com as mais diversas formas de marginalidade que, parece crescer em criatividade dia a dia. Assim, a Segurança Pública deve combater desde o crime organizado que alicia e coloca sob sua autoridade milhares e milhares de jovens, ao moderno delito cibernético. É claro que não se está a exigir nada mais do que seu mister da CF/88, no artigo 144; mas dever-se-ia analisar e tornar mais eficaz toda a estrutura dos órgãos da polícia, atitude que passa pelo problema dos salários, da preparação em técnicas modernas de enfrentamento e outros avanços tecnológicos, melhoria do sistema de informação e etc. Vê-se que esse é um desafio bem amplo.
Outro anseio social é aquele pela figura do policial cortês: o agente da Segurança é um cidadão como qualquer outro, em princípio, mas que recebe a autorização do uso da força, tão-somente em nome da manutenção da ordem pública. Deve, portanto, ser cortês no trato com os demais cidadãos, tendo certa energia quando o exercício da função o exige. Não é, todavia, o que se tem observado na prática cotidiana, em que a violência policial é descarrilada por uma série de fatores como a hierarquia opressora das academias de polícia, que diminui o policial como pessoa, a deficiente preparação desses agentes com relação à cidadania e aos direitos humanos, os resquícios de um passado que queríamos mais remoto. Entretanto, a principal causa é o clamor social desorientado e ignorante, que acaba por fazer uma manipulação sobre o agente policial: violente em si não é a polícia, mas a própria sociedade. Escapar desse esquema circular e vicioso da violência banal é outra
missão da Segurança Pública. Por aí, percebe-se mais um dos espinhos da já tão tortuosa função policial.
Em suma, exige-se que o policial brasileiro seja hábil e cortês como um policial londrino. Não se trata, contudo, de fazer mero transplante da estrutura policial inglesa para nossa realidade tropical subdesenvolvida e periférica. Urge que se faça toda uma remodelação dos preceitos da função policial, de sua estrutura, mas não só dela: devem-se repensar os pilares sobre os quais está assentada nossa sociedade, tentar neutralizar os mecanismos reprodutores de sua violência, buscando cada vez mais uma ordem social justa e igualitária, já que a Segurança Pública é direito e responsabilidade de todos.
Para melhor análise das categorias aqui sugeridas, devemos passar à problematização das mesmas nos outros passos que se seguem para, destarte, possibilitar uma conclusão mais adequada.
II – O Poder como fenômeno político.
Iniciemos com um intróito filosófico sobre a necessidade do Poder social, que dá origem aos órgãos de Segurança Pública, para que melhor compreendamos o fundamento e os limites do uso autorizado da força física, previsto no artigo 144 da Constituição Federal de 1988. Estudemos a categoria do Poder como fenômeno político.
Willis Santiago Guerra Filho diz que Poder é realidade multifacetada, podendo ser encarada pelos mais diversos ângulos. Com isso, ele escolhe três critérios (1).
Filosoficamente, por exemplo, há uma pluralidade de conceitos como o de Thomas Hobbes, na sua obra mais conhecida, o Leviatã: “(...) o poder de um homem consiste nos meios de que presentemente dispõe para obter qualquer visível bem futuro” (2).
Por um prisma sociológico, Willis o conceitua como sendo:
“(...) a capacidade de um indivíduo ou grupo de praticar sua vontade, mesmo com a resistência de outros indivíduos ou grupos. Possui, portanto, três elementos: capacidade, vontade e o elemento suporte, o elemento humano, as pessoas” (3).
É exatamente nesse sentido que muitos autores sublinham a existência do poder como necessidade humana, tendo em vista os fins do bem comum. Dalmo Dallari diz que é “(...) necessária a intervenção de uma vontade preponderante, para preservar a unidade ordenada em função dos fins sociais” (4).
O poder aparece como meio de assegurar a eficácia da normatividade social, sendo assim inerente a toda e qualquer sociedade normativa. Diz-se que a “(...) normatividade social seria inócua se fosse facultativa, se os indivíduos tivessem a liberdade de infringir, inconseqüentemente, os códigos de procedimento (...) Daí aparece o titular do poder” (5).
Quando esse poder, “essa energia básica que anima a existência de uma comunidade humana” (6), exterioriza-se em forma de elemento do Estado, quer dizer, quando ele se institucionaliza, ele ganha uma nota diferencial, um aspecto jurídico (7). Nesse aspecto, Poder e Direito são fenômenos concomitantes.
Mas o que viria a ser o Poder, considerado num conceito mais amplo de natureza categorial? Pode-se vislumbrar sua confusão com a força?
Aristóteles dizia que os homens eram inclinados à convivência social, devendo a própria natureza impor a submissão de um indivíduo a outro, para a conservação mútua (8). Perceba-se que ele não conseguia tratar as categorias de poder e de submissão sem estar relacionadas entre si, nem tampouco tratava-as ligadas à função social do poder.
Montesquieu aponta o surgimento do Poder concomitante com o surgimento mesmo da sociedade, para fazer cessar o estado de guerra entre os homens (9). Essa idéia, contudo, não original de Monstesquieu, ela pertence em origem a Hobbes. Para este todos os homens são naturalmente iguais, o que leva a se tornarem inimigos, por que os dois desejarão os mesmos fins individualmente. Essa desconfiança entre os homens, sem um Poder que os governe, leva a guerra (10). Daí nasce a idéia de contrato social.
“As paixões que levam os homens a preferir a paz são medo da morte, o desejo daquelas coisas que são necessárias para uma vida confortável e a esperança de consegui-las, por meio do trabalho. A razão sugere adequadas normas de paz, em torno das quais os homens podem chegar a acordo” (11).
Percebe-se o caráter moral do Poder, enquanto instrumento da comunidade e de seu bem (12). Assim, só podemos falar dele quando os homens agem juntos. Hannah Arendt diz que “(...) o único fator material indispensável para a geração do poder é a convivência entre os homens” (13). É em exato por isso que o Poder deve zelar pela convivência entre os homens, o que levou à seguinte conclusão de Arendt:
“O poder corresponde à habilidade humana não apenas para agir, mas para agir em concerto. O poder nunca é propriedade de um indivíduo; pertence a um grupo e permanece em existência apenas na medida em que o grupo conserva-se unido” (14).
Isso tem relevo nas discussões acerca da relação Poder e Força. Essas discussões se originam na problemática maior referente aos fundamentos do Poder e acaba por se tentar uma distinção entre força e violência, como veremos na seqüência.
Muitos fazem a correlação necessária entre Força e Poder. Para Hegel, por exemplo, deve haver um Poder capaz de usar sua força como coação contra a selvageria e a ignorância, uma violência primeira e injustificada. Essa é a única situação em que cabe o uso da força para Hegel e, somente então, há o Poder (15).
Georges Sorel, um apólogo da violência, diz que a força tem por objeto impor a organização de uma certa ordem social em que a minoria governa. Quer dizer, é uma forma de assegurar e manifestar o Poder. Por isso, ele diz que a força é burguesa (16).
Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, fala do monopólio do uso da força física:
“A segurança coletiva visa à paz, pois a paz é ausência do emprego da força física. Determinado os pressupostos sob os quais deve recorrer-se ao emprego da força e os indivíduos pelos quais tal emprego deve ser efetivado, instituindo um monopólio da coerção por parte da comunidade, a ordem jurídica estabelece a paz nessa comunidade por ela mesma constituída” (17).
Esse uso da força física é claro, devia se efetivar unicamente por meios específicos que estão à disposição do governo (18).
Percebemos que Kelsen é mais moderado do que Hegel e do que Sorel, ele já se permite a ver que o Direito serve para regular o uso indispensável da força, ligando-se já quase a outra corrente que quer ver o Poder somente como autoridade ou consentimento. Essa corrente surge da impossibilidade de alguns autores em ver a força como parceira de uma racionalidade técnica e procura ver tudo como voluntário, como decorrente das liberdades (19).
Herbert Hart diz que comandar é exercer autoridade sobre homens, sendo apelo não ao medo, mas ao respeito pela autoridade (20). Mas o que é autoridade?
Paulo Bonavides diz que é:
“(...) poder quando ele se explica pelo consentimento, tácito ou expresso, dos governados (quanto mais consentimento mais legitimidade e quanto mais legitimidade mais autoridade). O poder com autoridade é o poder em toda sua plenitude, apto a dar soluções aos problemas sociais” (21).
Arendt é dona do pensamento mais original a esse respeito. Ela diz que o Poder é agir em concerto e que os mecanismos de coerção devem receber amplamente o apoio popular para serem eficazes. Onde há poder não há violência e, em contrapartida, só há violência onde não há mais Poder (22). Ela chega a afirmar o seguinte:
“Poder e violência são opostos; onde um domina absolutamente, o outro está ausente. A violência aparece onde o poder está em risco, mas, deixada a seu próprio curso, ela conduz à desaparição do poder” (23).
A idéia aqui é a de que a violência só pode servir como instrumento de promoção de causas, nunca para fundamentar o Poder. Por isso, é que, quando tratarmos da cortesia da Segurança Pública, veremos que ela não pode usar a violência, mesmo numa sociedade, como a atual, em que não há autoridade (24).
Contudo, como vimos com Kelsen, mesmo o Poder legítimo não tem como prescindir do uso da força. Maquiavel, com sua clareza e franqueza de espírito trata da questão nos seguintes termos:
“Assim, devemos saber que existem dois modos de combater: um, com as leis; o outro, com a força. O primeiro modo é o próprio do homem; o segundo, dos animais. Porém, como o primeiro muitas vezes mostra-se insuficiente, impõe-se um recurso ao segundo. Por conseguinte, a um príncipe é necessário saber valer-se dos seus atributos de animal e de homem” (25).
Modernamente, Bobbio diz que o fundamento do Poder, de fato, é o consenso e a força é somente instrumento necessário dele e não meio de justifica-lo.
“Pode-se muito bem imaginar um poder que repouse exclusivamente sobre o consenso. Qualquer poder originário repousa um pouco sobre a força e um pouco sobre o consenso. (...) Os detentores do poder são aqueles que têm a força necessária para fazer respeitar as normas que deles emanam. Nesse sentido, a força é um instrumento necessário do poder. Isso não significa que ela seja o fundamento” (26).
Pedimos espaço para trazer à colação o pragmatismo de Jean-Yvez Calvez, para quem “(...) é irreal compreender a política como mera organização, técnica ou racional, de uma vida social essencialmente pacífica” (27). Para ele, o Poder é reconhecimento que permite consolidar mutuamente as liberdades, superando a violência, sem esquecer a potencialidade da força física, que ali continua a ameaçar (30).
Esse nos parece ser o ponto de vista mais ponderado. Devemos, para continuar, analisar a distinção entre força e violência.
Georges Sorel, já o afirmamos, diz que a força é burguesa (quer manter o status quo) e a violência é proletária. Essa última é “(...) uma coisa muito bela e muito heróica; ela está a serviço dos interesses primordiais da civilização (...)” (31).
Arendt diz que a violência surge quando vários homens se apoderam dos meios de força (32). Violência seria como que uma forma de exercício da força sem consentimento.
III – Segurança Pública.
Com todas essas idéias assentes, estamos aptos para passar ao estudo da Segurança Pública. Buscamos aqui uma análise dessa realidade no conceito mais amplo do termo, sem estar ligado a particularidades de um ou de outro órgão, para que não percamos de vista a temática dos desafios que a ela se colocam neste século que tão-só iniciamos.
O artigo 144, caput, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, diz: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)” (33).
Percebe-se do enunciado o objetivo da Segurança Pública e que deve ser buscado pelos seus órgãos que são a polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e polícias militares e corpos de bombeiros. Essa, em geral, é a visão que os autores têm desta questão (34).
Vale lembrar, em nome do brilhantismo da obra de José Afonso da Silva, seu pensamento a respeito. Para ele, a Segurança Pública caberia somente à organização policial dos Estados (civil e militar). À Polícia Federal, por exemplo, caberia a ordem política e social, de acordo com o Artigo 144, §1º, I, da Constituição Federal (35).
Não buscaremos desmerecer o juízo do nobre constitucionalista, mas ocorre que a temática não vem à baila no momento. Importante é notar que todos concordam com a necessidade de que a comunidade participe da política da Segurança Pública, pois ela é direito e responsabilidade de todos, sendo que o combate ao crime antes passa pela proteção do povo, com o respeito aos direitos independentemente da condição social do cidadão (36).
Há um desafio, entretanto, anterior pela frente: o do desafio que seja Segurança Pública? Ela é vista como algo que se vincula à manutenção da ordem pública.
Essa Ordem Pública, apesar de ser termo polissêmico, compõe-se dos princípios superiores que formam a base da vida jurídica e moral de cada povo (35). É termo mais fácil de sentir, quando vivenciado do que de definir.
De Plácido e Silva, no seu Vocabulário Jurídico, diz que Segurança Pública é mais restrita, semanticamente, do que a Ordem Pública, ela se limita à observância dos preceitos anti-delituais (36).
Os órgãos da Segurança Pública, assim, se compreendermos por um prisma mais amplo, estariam destinados constitucionalmente a impedir atos que atentem contra a Ordem Pública (37), para assegurar “(...) um certo minimum de condições essenciais a uma vida social conveniente” (38).
Passaremos agora a tratar do conceito de polícia, de suas deficiências, oportunidade na qual apresentaremos certos rudimentos de uma Política Nacional de Segurança Pública, como bem problematizou Pedro de Oliveira Figueiredo, da UERJ, em artigo na Revista Themis (39).
Aristóteles via a necessidade clara da existência de uma polícia:
“E como da própria vida privada podem vir novidades perigosas, é necessário que haja um magistrado para observar todo gênero de vida que se chocar com a forma e o espírito do governo, qualquer que seja ele, democrático, republicano, oligárquico ou outro, a fim de manter a tranqüilidade pública em todos as partes” (40).
Jacques Rancière afirma que a polícia é forma particular de uma ordem mais geral, que aqui identificamos com o Poder enquanto autoridade (41). Etimologicamente é palavra que vem do grego Politeia e designa todas as atividades da cidade estado (polis) (42). hoje é vocábulo com sentido mais restrito.
Cretella Júnior assegura que o termo pode significar regras de polícia, conjunto de atos de execução dos regulamentos ou órgão do Estado (43). Preferimos tratar o termo na acepção última, segundo a qual seria:
“(...) conjunto de instituições, fundadas pelo Estado, para que, segundo as prescrições legais e regulamentares estabelecidas, exerçam vigilância para que se mantenham a ordem pública, a moralidade, a saúde pública e se assegure o bem-estar coletivo, garantindo-se a propriedade e outros direitos individuais” (44).
Com isso podemos falar até em modalidades de polícia. Usamos, a classificação de José Afonso da Silva, para quem há uma polícia administrativa (para limitar os bens jurídicos individuais). Essa polícia estaria ligada ao conceito de poder de polícia, que seria faculdade da Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado (45).
Haveria, ainda de acordo com José Afonso da Silva, a polícia de segurança, que se subdividiria em Ostensiva (preservar a ordem pública e evitar o perigo) e Judiciária (atividades de investigação e apuração das infrações penais, com indicação de sua autoria, para fornecer elementos ao Ministério Público) (46).
IV – Desafios da Segurança Pública.
Avaliando o atual estado da Segurança Pública em nosso país, uma questão muito relevante não deixa de surgir: diante desse importante papel da polícia, ela pode se esquecer de qualquer limite legal e moral? Ainda outra: nunca será possível à polícia brasileira alcançar as modificações sofisticadas que a criminalidade diariamente oferece, se ficar atenta aos referidos limites?
Em suma, seriam os termos polícia, habilidade estrutural e cortesia cidadã, paradoxais?
Preferimos crer que não e passar para a análise dos problemas da Segurança Pública e imaginar maneiras de vencer tais desafios.
O primeiro dos desafios é aquele ligado à infra-estrutura, que passa por questões referentes a remuneração, equipamento, treinamento, preparo técnico e psicológico e rede de informação.
É impossível, ou somente querer muito, que o aparelho policial possa trabalhar de forma adequada com a carência de equipamentos, que é dificuldade do conhecimento de todos. Há outros óbices menos aparentes, mas não menos importantes. Por exemplo, cite-se a ausência de serviços de inteligência, que inviabiliza o combate eficaz à criminalidade, sobretudo, ao crime organizado: a polícia sempre fica a um passo em relação à sofisticação dos criminosos. O professor Pedro de Oliveira Figueiredo fala de que se deve criar uma “(...) rede de inteligência policial no país” (47).
É bem certo que nesse tocante, em dezembro de 2001, promulgou-se uma lei federal, a Lei nº 10.054, que prevê a identificação criminal. É um importante passo, muito embora estejamos falando fundamentalmente de ações ainda mais concretas.
No tocante à organização, deve haver uma integração entre os órgãos responsáveis direitos pela Segurança Pública. As separações entre esses órgãos são causas relevantes para o aumento e intensidade da criminalidade. Os juízes criminais devem ser mais rápidos, igualitários, devem ser em maior número, bem como deve haver alteração coerente na legislação criminal que, às vezes, entrava o trabalho dos mesmos. No caso de Ministério Público a coisa é um pouco mais séria: ele não tem autonomia administrativa, nem dispõe de meios próprios, ficando dependente da polícia judiciária, para exercer suas obrigações.
O problema de organização também se dá nesses órgãos de outra forma ainda mais danosa: há uma certa competição pelo exercício do poder de polícia, oriunda das diferenças gritantes entre esses órgãos. Além disso, ações em conjunto ficam complicadas de serem levadas a efeito, pela falta quase total de unidade de doutrina.
Nesse sentido, pelo Decreto nº 1.796, em 1996, criou-se um órgão colegiado, ligado ao Ministério da Justiça, denominado Conselho Nacional de Segurança Pública que deve formular a política nacional de segurança pública, estabelecer diretrizes, elaborar normas, estimular modernização das estruturas, promover o intercâmbio de experiências, dentre outras. A principal é a promoção da integração dos órgãos de segurança pública em todos os âmbitos.
Sobre esse tema, tem-se falado muito na unificação das polícias. Concordamos com Ricardo Brisolla Balestreri, para quem essa medida não teria muito resultado: a mera troca da denominação não teria o condão de mudar a estrutura que já vem inadequada de longe. Além disso, os órgãos da corregedoria de ambas as polícias – civil e militar – estão por demais abarrotadas. Soluções simplórias não são soluções (48).
Há um problema sério de recursos humanos. Trabalhar a auto-estima do policial, resgatando a importância social da função, bem como retribuindo com salários cada vez mais dignos. A seleção e a formação são problemas que se devem pensar com perspectivas de permanência na análise, incluindo no currículo a formação do juízo moral, com base em ciências humanas, sem esquecer as técnicas de enfrentamento, preparação para os direitos humanos e relacionamento interpessoal.
A hierarquia também deve ser pensada em termos de distinção da humilhação. Os policiais devem ser treinados, não adestrados” nas academias. Devem aprender a tratar com cidadãos como eles e não a combater um inimigo objetivo.
Ainda sobre esse tema, deve haver melhor amparo médico e psicológico para o policial, que lida com o lado obscuro do humano dia a dia. Bem como sua família, que deve estar sempre em segurança, na residência e em qualquer lugar, para que ataques a ela não signifiquem desvios de função do policial, no que estaria ele plenamente justificável.
Uma política de segurança que não pensar esses temas de estrutura, primeiro dos desafios, não será eficiente para auxiliar o trabalho da polícia. Contudo, uma política de Segurança Pública que não vier acompanhada por políticas de longo alcance, econômico-sociais, não conseguirá erradicar a criminalidade, pois não agirá sobre suas causas de origem. É o que diz Ralf Dahrendorf: “A política econômica e social pode e precisa ainda ser modelada através da busca de melhores oportunidades de vida para todos os membros da sociedade, e isso significa através da cidadania para todos” (49).
O segundo desafio é o relativo à cortesia. Tem-se dito que a polícia é um superego social na modernidade, sendo seu dever o “(...) compromisso com o rol mais básico dos direitos humanos que devem ser garantidos à imensa maioria de cidadãos honestos e trabalhadores” (50).
Esse dever se apresenta mesmo ao passo que a criminalidade aumenta. Mas como ser promotor de direitos humanos numa sociedade tão injusta, onde não há mais a figura da autoridade, a beira de uma revolução?
A violência tem sido constante no cenário brasileiro, desde a construção da sociedade. Ela foi sistematicamente praticada desde a colonização passando pelo terrível regime de exceção, instaurado pós-64. É a violência oficial, no sentido exposto por Herkenhoff (51).
Porém, a pior das violências é a institucionalizada, que consiste num “(...) conjunto das condições sociais que esmagam parcela ponderável da população, impossibilitando que os integrantes dessa parcela tenham uma vida humana” (52). Ela é mecanismo de dominação e gera violência como estratégia de sobrevivência por parte das classes dominadas. Não estamos querendo nos enquadrar na visão maniqueísta deturpada, referida por Bárbara Freitag, socióloga e professora doutora da UNB:
“(...) a violência é o resultado de responsabilidades individuais, é o ato de um criminoso, de um ladrão e ele tem que pagar por esses atos individualmente. Essa tendência está defendendo mais prisões, mais encarceramento, mais punições, mais olho por olho” (53).
Pensar assim leva ao que diz Ruben George Oliven:
“(...) haveria sempre duas cidades em qualquer centro urbano brasileiro: uma dos ´homens de bem´ (coincidentemente possuidores de bens) e outra dos ´homens de mal´ (coincidentemente não-possuidores de bens)” (54).
Insistir em que a violência só aumentou no país é algo que revela pouco interesse, por óbvio: ninguém se interessa em questionar ou examinar o que é corriqueiro a todos. O problema é que a construção da cidadania no país é recente demais. Para Paulo Bonavides:
“Nunca houve tamanha expansão da fome, miséria e dependência abaixo da linha do equador; nunca a estatística dos excluídos se avolumou tanto, em tantos países, até mesmo nas sociedades de mais elevado grau de riqueza e prosperidade, quanto nestes últimos anos da pax americana” (55).
Então quais são os fatores que originam a violência e onde estão os desafios mesmos em erradica-los?
Não há uma resposta pronta para a questão, pois a violência sempre se colocou na ordem do imprevisível, irracional e inexplicável (56). De forma desordenada, anteriormente, apontamos como causa a própria formação social, além da exclusão social, denominada violência institucionalizada.
Essa violência pode ser percebida de forma diferente pelos diversos segmentos sociais: as classes superiores, por exemplo, vêem-na como relacionada com a pobreza. Pelas classes inferiores, é vista como tática de sobrevivência, alternativa à exclusão (57).
De uma maneira geral, podemos falar em anomia. Ela é ruptura da estrutura cultural, com a disjunção entre as normas, sanções e seus objetivos e a capacidade estruturada dos membros do grupo em agirem de acordo com essas normas e objetivos. É quadro social que favorece o crime, pois é condição social em que as normas reguladoras do comportamento das pessoas perderam sua validade (58).
Quando o problema é de anomia, a questão não se resolve somente com o recrudescimento do aparelho repressor, embora seja essa a tendência natural do primeiro pensamento acerca. O problema é de falta de autoridade, falta de Poder enquanto consenso. Há que se valorizar mais as pessoas, se não a Segurança Pública vai ser mais e mais exigida, embora não desempenhe mais o papel de controle social que desempenhava em origem (59).
Arendt atesta o fim da autoridade na modernidade, como já observamos. Para o filosofar arendtiano, onde não há poder (agir em concerto, igualdade) há a necessidade do uso da força.
Essa violência pode até chegar a depor o Poder, mas não pode substituí-lo, pois o Poder implica obedecer conservando a liberdade. O uso da violência é visto como favorável, pois significaria “(...) retorno à autoridade por pensarem que somente uma reintrodução da relação ordem-obediência pode controlar os problemas de uma sociedade de massas (...)” (60).
Essa exigência parte de todos os lados da sociedade civil, dos próprios órgãos policiais e de uma certa parte da opinião pública dita respeitável. Ela exige que:
“(...) a força física deva ser empregada na medida em que não há outros métodos disponíveis ou eficazes e, conseqüentemente, que as ações violentas têm normalmente uma finalidade específica e identificável, sendo o uso da força proporcional à mesma” (61).
A polícia é uma ordem particular inserida dentro de uma ordem mais geral. Onde esta é fraca, aquela passará por um processo de hipertrofia, fenômenos que repugnamos.
Percebemos, destarte, que um exarcebamento da violência institucionalizada leva à violência oficial, perpetrada pela polícia, dentre outros fatores. Com isso, concluímos que um dos desafios da Segurança Pública é exercer seu mister constitucional, sem usar da violência, atuando numa sociedade em que não há mais autoridade, o Poder de agir em concerto.
V – Violência Policial x Polícia cidadã.
O problema agora se reverte em descobrir as causas da violência policial e tentar neutralizá-las. Em seguida a isso, provar que esse sistema de polícia oficial violente não é o mais adequado.
A primeira das causas que identificamos foi a pressão em exercer a função feita pela sociedade, face ao desmoronamento da figura da autoridade. É o que diz Ruben George Oliven: “Esse modelo fortaleceu um aparelho de repressão que avoca a si a função judicial de decidir quem é culpado e quem é inocente, prendendo, torturando e matando em nome da segurança pública” (62).
Um outro problema apontado pelo Relatório da Organização dos Estados Americanos de 1997, cuja elaboração se deu durante a visita da comissão entre 27 de novembro e 8 de dezembro de 1995, é a impunidade com relação aos policiais que praticam violência, levando a um temor horripilante por parte das populações. Essa impunidade é oriunda tanto da morosidade dos procedimentos de apuração quanto a uma ética corporativista (63).
Essa ética deve ser substituída por uma ética cidadã, pois os maus policiais trazem dano à sociedade, prejudicam o equilíbrio psicológico da corporação e denigrem os esforços dos outros policiais.
Há que se falar, como já dissemos, numa eliminação sistemática das conseqüências nocivas presentes ainda da época ditatorial, que se entranha em nossas
corporações como um malsinado câncer. O relatório da OEA afirma que:
“(...) a polícia ´militar´ continua a seguir o modelo repressivo desse governo, motivo por que os membros dessas polícias orientam-se no sentido de atuar de maneira violenta, a fim de prevenir ou aniquilar possíveis movimentos então considerados subversivos” (64).
Devemos aproximar o policial da esfera dos direitos humanos, para que ele seja um real promotor dos direitos fundamentais, sendo ele mesmo elemento a usufruir deles, não sendo a primeira vítima da sociedade quando cria a violência policial. A polícia não é violenta em si, violenta é sociedade, que precisa de alguém para fazer seu serviço sujo (65).
O Programa Nacional de Direitos Humanos - I, elaborado no ano de 2002, prevê muitas medidas já aqui sugeridas. Com relação ao aproximar a polícia dos direitos humanos se previu como medidas, por exemplo, incluir nos cursos das academias de polícia matéria específica sobre direitos humanos, implementar a formação de grupo de consultoria para educação em direitos humanos, conforme o Protocolo de Intenções firmado entre o Ministério da Justiça e a Anistia Internacional para ministrar cursos de direitos humanos para as polícias estaduais, além de estruturar a Divisão de Direitos Humanos, criada recentemente no organograma da Polícia Federal.
O comportamento descortês da polícia não condiz com o Estado democrático de Direito, instaurado formalmente no Brasil com o CF/88. Além de não usar a violência, a polícia deve chamar a comunidade a participar da manutenção da Ordem Pública, por mandamento expresso do artigo 144, mas, em maior escala, pela fórmula política democrática.
A violência, além de não substituir o Poder, traz em si o germe de sua auto destruição como diz Hegel: “O princípio conceitual de que toda violência se destrói a si mesma possui a verdadeira expressão no fato de uma violência anular-se com outra violência” (66).
O uso da força, não da violência, é permitido, desde que tenha finalidade.
À guisa de desfecho, percebe-se a importância dos órgãos da Segurança Pública e dos seus monumentais desafios. Devemos aproximar todos desta problemática. Urge que se valorize a função do policial nos termos que apontamos, não exigindo além do que o possível. Paralelo a isso, devemos buscar uma ordem social justa, como resposta da sociedade civil à criminalidade crescente.
Tomemos a Segurança Pública como coisa de todos nós que de fato é. Tenhamos força para assumir nossas responsabilidades com o viso de podermos usufruir de nossos direitos.
Notas:
1. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Política do Direito: uma introdução política ao direito. Brasília, Brasília Jurídica, 2000, p. 07.
2. HOBBES, Thomas. Leviatã. Tradução de Pietro Nassetti, São Paulo, Martin Claret, 2001, Coleção Obra Prima de Cada Autor, Série Ouro, vol I, p. 70.
3. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Op. Cit. P. 17.
4. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 20 ed at, São Paulo, Saraiva, 1998, p. 42
5. SOUZA, Daniel Coelho de. Introdução à Ciência do Direito. 4 ed, São Paulo, Saraiva, 1983, p. 39.
6. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política, 10 ed at, 6ª tiragem, São Paulo, Malheiros, 1998, p. 106.
7. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Op. Cit., p. 19.
8. ARISTÓTELES, A política, Tradução de Roberto Leal Ferreira, 2 ed, São Paulo, Martins Fontes, 1998, Coleção Clássicos, p.02.
9. MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Barão de. O Espírito das Leis. Introdução, Tradução e Notas de Pedro Vieira Mota, 5 ed, São Paulo, Saraiva, 1998, Pp. 81 e 82.
10. HOBBES, Thomas. Op. Cit., p. 98.
11. id, ibid, p. 100. No mesmo sentido: BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Tradução Torrieri Guimarães, São Paulo, Martin Claret, 2001, p. 18.
12. CALVEZ, Jean-Yves. Política: uma introdução. Tradução Sonia Goldfelder. São Paulo, Ática, 1997, Série Fundamentos, vol 134, p. 41.
13. ARENDT, Hannah. A Condição Humana. Prefácio Celso Lafer, Tradução Roberto Raposo, 8 ed rev, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1997, p. 213.
14. ARENDT, Hannah. Sobre a Violência. Tradução André Duarte, Prefácio Celso Lafer, Rio de Janeiro, Relume-Dumará, 1994, p. 36.
15. HEGEL, Georg-Wilhelm Friedrich. Princípios da Filosofia do Direito. Tradução Norberto de Paula Lima, notas Márcio Puglieri, São Paulo, Ícone, 1997, Coleção Fundamentos do Direito, Pp. 101 e 102.
16. SOREL, Georges. Reflexões sobre a Violência. Tradução de Orlando dos Reis. Petrópolis, Vozes, 1993, p. 146.
17. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado, 3 ed, São Paulo, Martins Fontes, 1991, p. 41.
18. Id., ibid, p. 305.
19. CALVEZ, Jean-Yves. Op. Cit., p. 19.
20. HART, Herbert. O Conceito de Direito. Tradução de A Ribeiro Mendes. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1986, p. 25.
21. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política, 10 ed at, 6ª tiragem, São Paulo, Malheiros, 1998, p.107.
22. ARENDT, Hannah. Sobre a Violência. Op. Cit., p. 39.
23. Id, ibid, p. 44.
24. ARENDT, Hannah. Entre o Passado e o Futuro. Tradução Mauro W. Barbosa de Almeida, 4 ed, São Paulo, Perspectiva, 1997, Coleção Debates, p. 127.
25. MAQUIAVEL, Nicolau di Bernardo dei. O Príncipe, Tradução de Antônio Caruccio-Caporale. Porto Alegre, L&PM, 1999, Coleção L&PM Pocket, p. 99. Capítulo XVIII.
26. BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução de Maria Celeste C. J. Santos, 10 ed, Brasília, Universidade de Brasília, 1999, p. 66.
27. CALVEZ, Jean-Yves. Op. Cit., p.16.
28. Id., ibid,. p. 19.
29. SOREL, Georges. Op. Cit. , p. 81.
30. ARENDT, Hannah. A Condição Humana. Op. Cit., p. 214.
31. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988.
32. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 9 ed at, São Paulo, Atlas, 2001, p. 627.
33. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 16 ed at, São Paulo, Malheiros, 1999.
34. Id, ibid, p. 753.
35. LAZZARONI, Álvaro. Polícia de Manutenção da Ordem Pública e a Justiça. In: Direito Administrativo da Ordem Pública, LAZZARONI, Álvaro et al Coordenador José Cretella Júnior, 3 ed, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 04.
36. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Forense, 1963, Vol IV, p. 1417.
37. MEIRELLES, Hely Lopes. Polícia de Manutenção da Ordem Pública e suas Atribuições. In: Direito Administrativo da Ordem Pública, Op. Cit. P. 92.
38. CRETELLA JÚNIOR, José. Polícia Militar e Poder de Polícia no Direito Brasileiro. In: Direito Administrativo... Op. Cit, p. 96.
39. FIGUEIREDO, Pedro de Oliveira. Segurança Interna e Segurança Pública: subsídios para a formulação de uma política nacional de segurança pública. In: Themis, nº01, Fortaleza, Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, 1998, vol II, p. 167.
40. ARISTÓTELES, A política. Op. Cit., Pp. 235 e 236.
41. RANCIÈRE, Jacques. O Desentendimento: política e filosofia. Tradução de Ângela Leite Lopes, São Paulo, 34, 1996, Coleção TRANS, p. 41.
42. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 9 ed, São Paulo, Atlas, 1998, p. 92.
43. CRETELLA JÚNIOR, José. Op. Cit., Pp. 97 e 98.
44. LAZZARONI, Álvaro. Op. Cit., p. 12.
45. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 23 ed at, 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros, 1998, p. 115.
46. SILVA, José Afonso da. Op. Cit., p. 752. No mesmo sentido: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, 13 ed at, São Paaulo, Saraiva, 1992, Vol I, p. 170.
47. FIGUEIREDO, Pedro de Oliveira. Op. Cit, p. 170.
48. BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Direitos Humanos: coisa de polícia, Passo fundo, CAPEC e Pater, 1998, Pp. 49 e 50.
49. DAHRENDORF, Ralf A Lei e a Ordem. Tradução de Tâmara D. Berile, Rio de Janeiro, Instituto Liberal, 1997, p. 130.
50. BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Op. Cit., p. 21.
51. HERKENHOFF, João Baptista. Direito e Utopia, São Paulo, Acadêmica, 1993, p. 28.
52. Id, ibid., p. 26.
53. FREITAG, Bárbara. Pensando a Cidade, Entrevista concedida a Ana Rita Fonteles, In: Universidade Pública, Ano III, nº11, Fortaleza, UFC, 2002, Pp. 06 e 07.
54. OLIVEN, Ruben George. Violência e Cultura no Brasil. Petrópolis, Vozes, 1982, p. 19.
55. BONAVIDES, Paulo. Do País Constitucional ao País Neocolonial: a derrubada da Constituição e a recolonização pelo golpe de Estado institucional. São Paulo, Malheiros, 1999, p. 188.
56. DIÓGENES, Glória. Por uma Abordagem Hermenêutica da Violência. In: BARREIRA, César, LINS, Daniel. Poder e Violência, Fortaleza, UFC, 1996, Série Percursos, I, p. 141.
57. Id., ibid., p. 174.
58. DAHRENDORF, Ralf. Op. Cit., p. 27.
59. HOBSBAWN, Eric J. Revolucionários: ensaios contemporâneos. Tradução de João Carlos Vítor Garcia e Adelângela Saggioro Garcia, 2 ed, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1985, Coleção Pensamento Crítico, Pp. 211 e 212.
60. ARENDT, Hannah. Entre o Passado e o Futuro. Op. Cit., p. 140.
61. HOBSBAWN, Eric J. Op. Cit., p. 212.
62. OLIVEN, Ruben George. Op. Cit., Pp. 24 e 25.
63. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, , Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, Washington, DC, OEA/Ser. L/V/II. 97, Doc. 29 rev. 1, 29 setembro 1997, original em português, p.35.
64. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, Op. Cit., Pp 30 e 31.
65. BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Op. Cit., p. 52.
66. HEGEL, Georg-Wilhelm Friedrich. Op. Cit., p. 101, §93. Fonte:Universo Jurídico
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